EQUIPAS DE INTERVENÇÃO COMUNITÁRIA – AUTONOMIA SUPERVISONADA
Após o acolhimento e acompanhamento da Casa de Acolhimento Especializado (CAE) ou após chegada não programada de CJENA (Crianças e Jovens estrangeiros Não Acompanhados) a resposta subsequente em Meio Natural de Vida – Autonomia Supervisionada assegura uma intervenção protetiva no âmbito do Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, sendo a curadoria transferida para as Instituições que a enquadram.
A Autonomia Supervisionada consiste em “(…) proporcionar diretamente ao jovem com idade superior a 15 anos e inferior a 25 anos, apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.” (nº1, Art. 45º, LPCJP).
Estes jovens são titulares de processos de promoção e proteção, e, simultaneamente, requerentes de asilo que, ao saírem das CAE para o meio natural de vida ou à sua chegada solitária a Portugal, serão apoiados no seu processo de autonomia no âmbito da medida aplicada e, complementarmente, da Lei do Asilo.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Tratando-se de jovens abrangidos pelo sistema judicial de promoção e proteção e, simultaneamente, pelo sistema administrativo de proteção internacional, seguem-se os principais elementos legais enquadradores:
1. Sistema Judicial de Promoção e Proteção
– Lei de Proteção de Criança e Jovens em Perigo (LPCJP)
– Decreto-Lei nº 12/2008, de 17 de janeiro
– Portaria nº27/2020, de 31de janeiro
Em que é que consiste?
– “(…) em proporcionar diretamente ao jovem com idade superior a 15 anos, apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.”
Objetivos
– Proporcionar ao jovem, considerando o seu perfil e contexto de vida, condições que lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida através de um projeto integrado de educação e formação, tecnicamente orientado para a aquisição e desenvolvimento das necessárias competências e sentido de responsabilidade;
– Criar condições especiais de acesso dos jovens aos recursos de que necessitam para a sua autonomização, nomeadamente formação pessoal, profissional e inserção na vida ativa” (Dec. lei nº12/2008).
2. Medidas no âmbito da Proteção Internacional
– Lei nº 27/2008 de 30 de junho alterada pela lei nº 26/2014, de 05 de maio
Em que é que consiste?
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerentes de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nº 2004/83/CE, do Conselho de Ministros de 29 de abril e 2005/85/CE, do Conselho de Ministros de 1 de dezembro.
Objetivos
Assegurar aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana”. (nº1, art. 56º, Dec-Lei nº 27/2008, na sua redação atual).
EQUIPAS DE INTERVENÇÃO COMUNITÁRIA (EIC)
A ADOLESCERE dispõe de duas EIC constituídas por três Técnicos/as Superiores das áreas das Ciências Sociais e Humanas, designadamente Serviço Social, Psicologia e/ou Educação Social que são os/as gestores de caso.
Cada EIC tem capacidade para acompanhar até 20 jovens.
PARCEIROS
A resposta social EQUIPAS DE INTERVENÇAO COMUNITÁRIA – AUTONOMIA SUPERVISIONADA é desenvolvida em parceria com o Instituto da Segurança Social.
